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Recuperação judicial e falência: quem paga a conta quando a empresa quebra?

Publicado em 01 de setembro de 2026

A Justiça de São Paulo antecipou a suspensão temporária de cobranças e execuções contra a Casas Bahia e suas subsidiárias. Com a medida, válida por 180 dias contados a partir de 19 de agosto de 2026, novas apreensões ou bloqueios de bens da empresa ficam proibidos.

O pedido de recuperação judicial foi apresentado pelas Casas Bahia em 16 de agosto com o objetivo de reestruturar uma dívida de R$ 17,3 bilhões.

Desta forma, o ato busca realizar uma negociação entre a empresa devedora e seus credores acerca do valor do crédito, assim como em relação a forma e prazo de pagamento. A ideia deste processo visa ajudar a empresa e todos os envolvidos direta e indiretamente.

Todavia, como fica a situação dos cerca de 20 mil funcionários da rede? Terão direito às verbas rescisórias? Vejamos o que diz a Lei. 

 

Direitos trabalhistas

A Lei, no artigo 54, fala diretamente sobre esse tema. Destacam-se dois requisitos importantes que devem-se seguir no processo de recuperação judicial: 

  • O primeiro é que o plano de recuperação não poderá prever prazo de pagamento de valores atrasados superior a 1 ano, a contar da concessão da recuperação judicial; 
  • O segundo é que os débitos de até 5 salários mínimos, referentes aos 3 meses anteriores ao início do processo, devem-se quitar em até 30 dias aos empregados.

Embora a recuperação judicial seja um mecanismo que auxilie a empresa a continuar operando, é possível que demissões aconteçam. Todavia se isso ocorrer, o funcionário tem garantido todas as verbas rescisórias.

 

Como fica no caso de falência?

Em uma eventual falência, a situação muda para os funcionários porque neste caso acontece a rescisão dos contratos de trabalho na modalidade sem justa causa. 

Isso significa que os empregados terão direito a receber as verbas rescisórias as quais têm direito como: aviso prévio, férias proporcionais, 13° salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e permissão de saque integral do fundo, além do seguro desemprego.

Para ter os direitos assegurados, os trabalhadores também podem recorrer ao artigo 83 da Lei de Falências e Recuperação estabelece uma ordem específica para que os valores arrecadados possam ser rateados entre os credores.

A lei estabelece que, após a identificação e a venda dos bens, pagam-se os credores trabalhistas em primeiro lugar, depois os credores com garantia, credores tributários. Portanto, os funcionários têm total prioridade.

Por fim, se a empresa deixar de arcar com alguma obrigação trabalhista, o funcionário sempre pode optar por ingressar com uma ação e buscar seus direitos na Justiça.

Fonte: Jornal Contábil